Estatutos

ESTATUTOS DA

ASSOCIAÇÃO CASA VELHA – ECOLOGIA E ESPIRITUALIDADE

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1º

Denominação e caraterização

  1. A Associação “CASA VELHA – ECOLOGIA E ESPIRITUALIDADE”, também designada por “Casa Velha”, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.
  2. A “Casa Velha” pretende ser um espaço de encontro e desenvolvimento pessoal, no contacto direto com a natureza, em atividades culturais, sociais e espirituais que promovem o crescimento saudável das relações consigo mesmo, com Deus e com os outros.
  3. Através do acolhimento em ambiente familiar, experimentando uma vida simples de cariz comunitário em espaço rural, privilegiando momentos de silêncio e de partilha, através do trabalho no campo, de espaços de criatividade, de formação e de meditação e oração, a “Casa Velha” pretende ser um espaço aberto a todos, proporcionando uma experiência forte do essencial da Vida, de cada Pessoa, da Comunidade e assim contribuindo para o Desenvolvimento Humano Integral, nas suas diferentes dimensões: pessoal, comunitária, local, em comunhão com a Humanidade e toda a Terra.
  4. Atenta a cada tempo, a “Casa Velha” quer constituir um sinal profético de fraternidade, simplicidade e solidariedade na sociedade onde se insere.
  5. Aberta a todos, a “Casa Velha” tem uma identidade cristã, guiada pelos valores do Evangelho e conta, inicialmente e enquanto os respetivos superiores assim o decidirem, com o apoio espiritual e institucional da Congregação das Escravas do Sagrado Coração de Jesus e da Província Portuguesa da Companhia de Jesus.

Artigo 2º

Sede

A “Casa Velha” tem a sua sede social na Quinta da Casa Velha, sita no lugar de Vale Travesso, Freguesia de Nossa Senhora da Piedade, 2490-715 Ourém.

Artigo 3º

Objeto

  1. A “Casa Velha” procura o desenvolvimento humano e tem por objeto a promoção da cultura, defesa do património histórico, rural, regional e do ambiente através da realização de atividades de formação, de reflexão, de acompanhamento espiritual, de conhecimento e integração na natureza, ecologia, animação cultural e de encontro, para crianças, jovens e adultos, de forma individual ou em grupo.
  2. Para a prossecução dos seus fins, a “Casa Velha” propõe-se desenvolver todo o tipo de atividades que contribuam para o aprofundamento da dimensão ecológica integral da existência humana, designadamente:
  3. Atividades educativas (percursos pedagógicos, workshops, ateliês);
  4. Atividades de lazer (animação cultural, organização de eventos);
  5. Atividades de formação (retiros, conferências, encontros, ações de formação);
  6. Campos de trabalho integrando as tarefas próprias de cada estação e os trabalhos em curso na Quinta da Casa Velha;
  7. Atividades de tempos livres e intercâmbio para jovens e crianças a nível nacional e internacional;
  8. Ações de promoção do desenvolvimento local, designadamente de voluntariado na aldeia de Vale Travesso e na Freguesia de Nossa Senhora da Piedade;
  9. Produção, promoção e comercialização de produtos artesanais e regionais.
  10. Sem prejuízo do seu carácter não lucrativo, para o desenvolvimento das atividades acima descritas, a “Casa Velha” poderá procurar ativamente fontes de financiamento adequadas, nomeadamente através da apresentação de candidaturas a programas de apoio elegíveis.

Artigo 4º

Intercâmbios sociais

A “Casa Velha” poderá inscrever-se em qualquer outra associação de âmbito nacional ou internacional que prossiga fins similares ou convenientes para a realização do seu objeto social.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo

Adesão e demissão

1. À “Casa Velha” poderão aderir quaisquer pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada que se identifiquem com os fins que esta prossegue e que sejam admitidas pela Direção, conforme estabelece o artigo seguinte.

2. Perdem a categoria de associado os que:

  1. Comuniquem, por escrito, à Direção, a sua vontade de se exonerarem;
  2. Sofram a sanção disciplinar da perda da qualidade de associados.

Artigo 6º

Composição

1. A “Casa Velha” é constituída por:

  1. Associados promotores;
  2. Associados efetivos;

2. São associados promotores:

  1. Os descendentes de Henrique José de São Paio de Sousa Alvim e Catherine Marie Irene D´Hommée de Sousa Alvim e seus cônjuges, que participem na criação da associação.
  2. A Companhia de Jesus e a Congregação das Escravas do Sagrado Coração de Jesus.
  3. Os associados que participaram na criação da “Casa Velha” e, posteriormente, aqueles a quem a Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, reconheça essa categoria.

3. São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que, sendo propostas por dois associados promotores – ou efetivos com um mínimo de seis meses de atividade – sejam aceites como tal pela Direção.

4. Considera-se na plenitude de direitos o associado que, não estando abrangido por suspensão de direitos, tenha em dia as suas quotas.

5. A Companhia de Jesus e a Congregação das Escravas do Sagrado Coração de Jesus indicarão à Direção por carta, quem as represente no exercício dos respetivos direitos.

Artigo 7º

Direitos

São direitos de todos os associados:

  1. Estar informados sobre a situação, projetos e programa de atividades da “Casa Velha”;
  2. Eleger e ser eleito para os órgãos de governo;
  3. Participar nas atividades da Casa Velha, de acordo com as próprias disponibilidades e sob orientação da Direção;
  4. Participar ativamente nas reuniões de associados e nas sessões da Assembleia-Geral.

Artigo 8º

Deveres

São deveres de todos os associados:

  1. Manifestar interesse e procurar regularmente informação sobre a vida e iniciativas da Casa Velha;
  2. Participar, sob orientação da Direção e com espírito de serviço, nas iniciativas e atividades;
  3. Desempenhar as suas funções no âmbito dos cargos sociais para que forem eleitos ou nomeados;
  4. Pagar pontualmente as quotas;
  5. Respeitar e fazer respeitar a regulamentação pela qual se rege a “Casa Velha”.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de governo

Artigo 9º

Órgãos de governo

São Órgãos de Governo da “Casa Velha”:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for decidido pela Assembleia-Geral que os eleger;

d) O Conselho Estratégico.

SECÇÃO I

Da Assembleia-Geral

Artigo 10º

Constituição e Mesa

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em situação regular e com as quotas em dia.

2. A Mesa é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por três anos pela Assembleia-Geral.

Artigo 11º

Competências

Compete, designadamente, à Assembleia-Geral:

  1. Eleger a Direção,a respetiva Mesa e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho Estratégico;
  2. Aprovar o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  3. Zelar pelo cumprimento dos estatutos, proceder à sua interpretação e integração, apreciar e votar alterações aos mesmos;
  4. Deliberar sobre quaisquer propostas que nos termos estatutários lhe sejam presentes;
  5. Deliberar sobre a prorrogação ou dissolução da “Casa Velha”.

Artigo 12º

Funcionamento

  1. A Assembleia-Geral reunir-se-á, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  2. A Assembleia-Geral reunirá:
  3. No final de cada mandato, para eleição dos restantes corpos sociais;
  4. Em cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas da Direção, do parecer do Conselho Fiscal, do programa de ação, e de quaisquer outros assuntos de interesse da “Casa Velha”;

3. Sempre que o entender justificado, o Presidente da Mesa deve convocar a Assembleia-Geral a requerimento de pelo menos 20% dos associados, devendo o requerimento especificar os motivos do pedido;

  • A Assembleia-Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por aviso colocado em site da “Casa Velha” e enviado para o endereço postal ou eletrónico, que os associados tenham indicado na ficha de adesão, indicando-se o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  • Cada associado promotor terá direito a cinco votos e cada associado efetivo terá direito a um voto.

Artigo 13º

Deliberações

  1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora depois, qualquer que seja o número de presentes.
  2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, com exceção das deliberações sobre alteração dos estatutos, dissolução ou prorrogação da “Casa Velha”, que serão tomadas com o voto favorável de três quartos dos associados presentes e maioria dos associados promotores presentes ou representados.
  3. A eleição da Direção será tomada por maioria dos votos dos associados, com o voto favorável da maioria dos votos dos associados promotores presentes ou representados.
  4. Quaisquer deliberações exigem a não oposição de metade dos votos de associados promotores presentes ou representados na Assembleia.
  5. Os associados podem fazer-se representar por outros associados na Assembleia-Geral por carta mandadeira enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 14º

Processo eleitoral

  1. A Assembleia-Geral procederá à eleição da Direção e dos restantes órgãos sociais através de listas plurinominais contendo os nomes e os respetivos cargos, devendo, no caso de pessoas coletivas, ser indicado o seu representante legal.
  2. Os representantes indicados pela Companhia de Jesus e pela Congregação das Escravas do Sagrado Coração de Jesus, embora sendo componentes da Direção e do Conselho Estratégico, não integrarão as listas nominais sujeitas a eleição.
  3. As listas serão remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 60 dias antes da sessão em que tiver lugar a eleição.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral remeterá ao Conselho Estratégico, com a antecedência mínima de 45 dias, as listas para a Direção, para a emissão deliberação de não oposição, a qual não será fundamentada.
  5. Só poderão ser submetidas a eleição para a Direção as listas que obtenham deliberação de não oposição do Conselho Estratégico.

Artigo 15º

Tomada de posse dos órgãos sociais

Os novos órgãos sociais entram em funções 30 dias após Assembleia-Geral que os elegeu.

SECÇÃO II

Da Direção

Artigo 16º

Composição

  1. A Direção é composta por cinco ou sete associados, um dos quais será Presidente.
  2. Fazem obrigatoriamente parte da Direção os representantes indicados pela Companhia de Jesus e Congregação das Escravas do Sagrado Coração de Jesus.
  3. O mandato da Direção é de três anos, mantendo-se em funções até eleição, pela Assembleia-Geral, de nova Direção.
  4. A Direção decidirá da sua organização interna.  

Artigo 17º

Vinculação

Para obrigar a “Casa Velha” são necessárias e bastantes a assinatura do Presidente ou as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção.

Artigo 18º

Atribuições

A Direção assegura a gerência social, administrativa e financeira da “Casa Velha”. Compete à Direção designadamente:

  1. Dirigir a “Casa Velha”  nos aspetos gerais e de acordo com as linhas estratégicas anualmente recebidas do Conselho Estratégico, propondo e orientando todas as atividades;
  2. Administrar a “Casa Velha”  e representá-la, em juízo e fora dele;
  3. Promover a realização e conduzir ou orientar todas as ações que julgue necessárias ou aconselháveis para a concretização dos fins da “Casa Velha”;
  4. Gerir o património social e decidir e assegurar a aquisição dos bens necessários para as diversas atividades, podendo proceder à aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens, móveis ou imóveis;
  5. Estabelecer o valor anual das quotas;
  6. Garantir o cumprimento dos estatutos ou quaisquer outras deliberações da Assembleia-Geral;
  7. Assegurar a gestão do pessoal;
  8. Propor à Assembleia-Geral a eleição dos membros do Conselho Estratégico;
  9. Admitir associados promotores ou colaboradores, bem como propor a sua demissão à Assembleia-Geral;
  10. Propor à Assembleia-Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, a pessoas e instituições que tenham prestado serviços ou benefícios relevantes à “Casa Velha”;
  11. Elaborar e apresentar o relatório anual e as contas à Assembleia-Geral;
  12. Nomear procuradores, sempre que o entender conveniente.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único

Artigo 19º

1. A fiscalização da atividade da “Casa Velha”  compete a um Conselho Fiscal, constituído por um presidente e dois vogais, ou a um Fiscal Único, conforme decisão da Assembleia-Geral e por esta eleito por um período de três anos.

2. São atribuições do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único nomeadamente:

  1. Examinar regularmente a escrita e dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pela Direção;
  2. Assistir às reuniões da Direção sempre que convocado pelo presidente deste órgão.

SECÇÃO IV

Do Conselho Estratégico

Artigo 20º

Composição e competências

  1. O Conselho Estratégico é composto por um número variável de membros, eleitos pela Assembleia-Geral sob proposta da Direção.
  2. Compete ao Conselho Estratégico zelar sobre o cumprimento e coerência da missão e objetivos da “Casa Velha” e aconselhar anualmente as linhas estratégicas de orientação cuja execução caberá à Direção.
  3. Compete igualmente ao Conselho Estratégico emitir uma deliberação de não oposição às listas candidatas à Direção que lhe sejam comunicadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
  4. Sempre que o entender conveniente ou lhe for solicitado pela própria, o Conselho Estratégico aconselhará a Direção em quaisquer domínios da sua atividade, podendo apresentar as sugestões e orientações que considerar relevantes.

CAPÍTULO IV

Dos bens e sua administração

Artigo 21º

Receitas e despesas

1. Constituem receitas da “Casa Velha”:

  1. Todas as contribuições e donativos feitos por associados ou Terceiros;
  2. As joias e quotas pagas pelos associados;
  3. O produto das inscrições nas restantes atividades;
  4. Quaisquer rendas, receitas, subsídios ou benefícios provenientes de atividades desenvolvidas ao abrigo do objeto social.

2. Constituem despesas da “Casa Velha”  todas as que se mostrem disponíveis para a satisfação das necessidades e de acordo com o seu objeto social.

Artigo 22º

Relação com a Quinta da Casa Velha

As relações e cooperação entre a “Casa Velha”  e a Quinta da Casa Velha, onde tem sede e realiza atividades, será regulada mediante documento escrito elaborado e assinado por ambas as partes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23º

Extinção

No caso de extinção da “Casa Velha”, a Assembleia-Geral elegerá uma comissão liquidatária para liquidação do património social.

Artigo 24º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos atendendo-se, pela ordem indicada, ao disposto nestes estatutos, no regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral, na lei geral.

Estes estatutos foram aprovados pela Assembleia-Geral, no dia 25 de março de 2023, conforme regista a respetiva ata.